O que se entende por despronúncia?

11-10-2011 00:00

 

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Trata-se da reforma da decisão de pronúncia proferida pelo juiz, quando do julgamento do recurso contra ela (recurso de apelação, CPP, art. 416). A decisão de pronúncia é alterada para impronunciar o réu.

Em outras palavras, o juiz concluiu pela existência de indícios suficientes a levar o acusado ao julgamento pelo plenário, mas diante do recurso da parte (apelação) vem uma nova decisão alterando o entendimento anterior para considerar que não existem provas necessárias para a pronúncia. Logo, despronúncia.

 

Neste sentido, julgamento da 6ª Turma do STJ no REsp 1.010.570/DF (16/11/2010), relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura:

RECURSO ESPECIAL. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7.
A Corte de origem, ao desvendar a inexistência de indícios mínimos de autoria, tornou a controvérsia somente apurável em nível de cotejo probatório, o que recomenda a aplicação da Súmula 7 desta Corte.
Não se é de verificar a prevalência do princípio do in dubio pro societate, no juízo de pronúncia, se nem ao menos restaram comprovados indícios suficientes de autoria, circunstância a ser considerada para permitir a despronúncia.
Recurso não conhecido.

Antes da reforma promovida pela Lei 11.689/2000 contávamos com duas possibilidades de despronúncia: (a) a primeira podia acontecer quando o Tribunal julgava o recurso em sentido estrito (esse era o recurso cabível) e (b) a segunda quando o juiz, ele mesmo, se retratava (e impronunciava). Note-se que o recurso cabível era o recurso em sentido estrito. Agora, o recurso cabível é o de apelação (CPP, art. 416). Logo, desapareceu a segunda possibilidade de despronúncia, porque o recurso de apelação não permite ao juiz o juízo de retratação.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e CulturaLuiz Flávio Gomes.FoiPromotor de Justiça(1980 a1983), Juiz de Direito (1983 a1998) e Advogado (1999 a2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.